DIREITO: alguns conceitos do Direito Empresarial

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: CONCEITOS 


O que é o protesto de títulos de crédito?

O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Ou seja: o protesto não é um instituto limitado aos títulos de crédito, já que é possível o protesto de documentos, como contratos, e até mesmo sentenças que representam uma dívida. A lei que rege o protesto é a LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.  SAIBA MAIS CLICANDO AQUI.


BENEFÍCIO DE ORDEM

O benefício de ordem foi algo pensado por nosso legislador visando proteger o patrimônio particular dos sócios. Com este benefício, os bens da sociedade respondem primeiro pelas dívidas contraídas, e, depois, o patrimônio particular dos sócios (importante dizer que, entre os sócios, a responsabilidade pelas dívidas é solidária, ou seja, o credor pode cobrar a integralidade da dívida de um deles sem problemas).  SAIBA MAIS CLICANDO AQUI.


DUPLICATA

Considerado pelo legislador pátrio como um Título de Crédito, a Duplicata é uma ordem de pagamento emitida em razão de uma compra e venda (Duplicata Mercantil) ou de uma prestação de serviços (Duplicata de Prestação de Serviços).

Em outras palavras, a Duplicata é classificada pela doutrina como um Título de Crédito de Natureza Causal, pelo fato de sua emissão estar relacionada à Mercancia ou à Prestação de Serviços.

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CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

O Registro Civil de Pessoas Jurídicas é um dos tipos de serventias extrajudiciais mais relevantes do Sistema Cartorário Brasileiro, pois nele se registram os atos constitutivos de associações, sociedades simples, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, além de jornais e periódicos. Essa delegação possui diversas peculiaridades procedimentais e principiológicas, que demandam especial atenção a quem tenha interesse teórico ou prático no assunto. Além disso, merece destaque, como atualização ao estado da arte, a possibilidade de alteração de competências, pela eventual publicação do Novo Código Comercial. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI.


ARQUIVAMENTO

Refere-se a documentos de cinco espécies: relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; relativos a consórcio e grupo de sociedades; relativos a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; declarações de microempresas; atos e documentos que possam interessar ao empresário e à empresas mercantis.  SAIBA MAIS CLICANDO AQUI.


INCORPORAÇÃO 

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da  Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI.


CHEQUE

O cheque é uma das espécies de títulos de crédito admitidos no Direito Empresarial brasileiro. Esta modalidade representa uma ordem de pagamento à vista, dada a um banco ou a uma instituição financeira, em favor próprio ou de terceiro. Considerado como um título impróprio, pois, apesar de ser um título de crédito, não possui as características destes. O cheque não caracteriza uma operação de crédito, mas sim, um aceite. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI.


SOCIEDADE EMPRESÁRIA 

Sociedade empresária: uma aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que uma atividade econômica complexa, de grande porte, que exige muitos investimentos e diferentes capacitações, promete propiciar. É a que explora uma empresa, ou seja, desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima. Duas são as espécies de sociedades no direito brasileiro: a simples e a empresária. A sociedade simples explora atividades econômicas específicas e sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às cooperativas. Sociedade empresária, por sua vez, é a pessoa jurídica que explora uma empresa. A própria sociedade é titular da atividade econômica. O termo é diferente de sociedade empresarial, que designa uma sociedade de empresários. No caso em questão, a pessoa jurídica é o agente econômico organizador da empresa. É incorreto considerar os integrantes da sociedade empresária como os titulares da empresa, porque essa qualidade é a da pessoa jurídica, e não de seus membros. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI.



NOTA PROMISSÓRIA

A nota promissória é um documento feito pelo devedor a favor de um beneficiário. Nele, consta um valor que pode ser combinado por ambas partes, com data definida, quem pode sacar, e sob quais condições. Quanto ao recebedor, são discriminados três tipos:

  • Beneficiário: a pessoa ou entidade final que receberá o valor combinado na nota promissória;

  • Sacado: a pessoa indicada pelo beneficiário para receber o valor;

  • Sacador: a pessoa que vai emitir uma ordem de pagamento para que o sacado possa retirar o pagamento.

Uma vez feita a nota promissória, o beneficiário tem a garantia de que vai receber o valor combinado pelo devedor. Essa proteção judicial é importante, pois evita fraudes, os infames “calotes”, além de selar um compromisso entre ambas as partes. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI.


AFFECTIO SOCIETATIS 

A affectio societatis pode ser definida como o elemento subjetivo consistente na intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade. É o animus, à disposição da pessoa física ou jurídica, de participar da sociedade, mediante a aceitação das suas normas, funcionamento e objetivo da sociedade. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI.


SOCIEDADES

A Sociedade é a celebração do contrato entre pessoas naturais ou jurídicas, na intenção de se unirem para assumir os riscos e partilhar os resultados do exercício da atividade econômica, contribuindo reciprocamente com bens ou serviços, conforme o art. 981 do Código Civil:

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI


PLURALIDADE DE SÓCIOS

A sociedade empresária, após a retirada do último sócio, permanecendo unipessoal após 180 dias, percebe a dissolução legal por falta de pluralidade de sócios, através do incidente processual de desconsideração jurídica. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI.


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A responsabilidade subsidiária ocorre quando o devedor principal não consegue cumprir devidamente todas as obrigações. Com a Lei da Terceirização, a empresa que contrata os serviços de uma terceirizada fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI.


CONTRATO SOCIAL 

A constituição das sociedades empresárias, do tipo limitada, para o correto registro perante o Registro Público de Empresa, deve conter, obrigatoriamente, o instrumento de contrato social, em três vias, assinado por todos os sócios ou seus procuradores. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI


ACEITE

É o ato pelo qual o destinatário da ordem de pagamento aceita pagar o título de crédito, tornando-se devedor principal. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI E SAIBA MAIS CLICANDO AQUI.


PRINCÍPIO DA LITERALIDADE

O direito de crédito expresso em um título é literal, na medida em que a extensão e os limites desse direito encontram-se nos atos lançados no próprio título. Nesse sentido, para Fábio Ulhoa Coelho, pelo princípio da literalidade, somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito.

O título de crédito tem como uma de suas principais funções atribuir, às partes que dele se valem para documentar certa relação de crédito, maior segurança jurídica. Para tanto, é indispensável que o direito de crédito representado pelo título seja literal, estando sua extensão limitada àqueles direitos nele expressamente especificados. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI



PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

Conforme definição de Vivante, o título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito de crédito. Desse modo, por ser um documento, os direitos representados pelo título de crédito deverão obrigatoriamente constar de uma cártula, ou seja, de um material palpável, corpóreo.

 

Trata-se, ainda, de um documento necessário, ou seja, o direito de crédito constante da cártula somente poderá ser exercido por aquele que estiver legitimado na sua posse.

Ensina Fábio Ulhoa Coelho que, pelo princípio da cartularidade, o credor de título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI


SOCIEDADE LIMITADA

Antes era regida pelo decreto n° 3.708/19, atualmente é regida pelo CC (1.052 ao 1.087), contudo, aplicam-se subsidiariamente a ela as regras da sociedade simples,cujo os artigos são: 997 ao 1.032, porém, os sócios podem decidir mediante cláusula contratual, logo, será aplicado subsidiariamente as regras das sociedades anônimas.Portanto, podem existir dois subtipos de sociedades limitadas. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI


SOCIEDADE PERSONIFICADA E SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA

A configuração da sociedade personificada e a não personificada no Brasil tem sido abordada atualmente em suas diferenças, pois a personificada diz respeito ao registro competente à junta comercial e a não personificada não detém registro algum, não tendo portanto relação com o mundo obrigacional do direito empresarial.

A sociedade não personificada é desprovida de personalidade jurídica, porque seu ato constitutivo não foi registrado no cartório competente. 

É considerada sociedade personificada toda aquela que possui registro de seus atos constitutivos em órgão competente. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI


INSCRIÇÃO ESTADUAL 

A Inscrição Estadual é o número de inscrição liberado pela SEFAZ no Estado em que o registro é realizado. Este número é o registro do contribuinte no cadastro do ICMS mantido pela Receita Estadual. Através da inscrição, o contribuinte passa a ter o registro formal do seu negócio junto à Receita estadual do estado onde se encontra estabelecido.

A Inscrição Estadual serve para o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e emitir Nota Fiscal de Produto (NF-e). Quando é necessário para o tipo de negócio, o empreendedor recebe esse número, semelhante ao CNPJ. Dessa forma, a empresa é regularizada perante a Receita Federal.

Todas as empresas que comercializam qualquer tipo de produto físico são obrigadas a pagar ICMS e, por isso, precisam ter IE para conseguir pagar este imposto. Além disso, a Inscrição Estadual se aplica a todos os tipos de mercados como varejistas, indústrias, atacadistas e e-commerces.

Empresas que comercializam produtos de forma online e off-line precisam ter uma IE, pois entregam mercadorias físicas.

Fonte: Jornal Contábil. SAIBA MAIS CLICANDO AQUI


ENDOSSO

É o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.  No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé questões pessoais. O endossante não poderá se opor ao pagamento total do título alegando não possuir mais fundos, pois já pagou ao anterior endossante, isto decorre do princípio da autonomia (abstração, independência e inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé). SAIBA MAIS CLICANDO AQUI




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