PELA SEGUNDA VEZ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DECIDE EM FAVOR DO SINTRANSPM-VG E DESCONTO EM FOLHA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PERMANECE

Parece não ter mais jeito! A
Prefeitura de Vargem Grande e o IMAP deverão mesmo continuar o desconto da
contribuição sindical em folha e repassar ao SINTRANSPM-VG, pelo menos esse tem
sido o entendimento reiterado da Justiça, tanto no 1º Grau quanto no TJ-MA.
Desde quando a famosa “Lei do
cão” foi aprovada, o SINTRANSPM-VG compreendeu que a Prefeitura de Vargem
Grande enveredou por um caminho errado ao tentar interferir diretamente na
organização dos trabalhadores. Para conseguir seu objetivo, o município
atropelou até mesmo preceitos constitucionais, ferindo os princípios da
autonomia e da liberdade sindical.
Por esta e outras razões, o
Sindicato recorreu à Justiça, que, até o presente o momento, só impôs derrotas
à Prefeitura e ao seu famigerado desejo de perseguir a instituição que
representa os trabalhadores.
Após última decisão do Juiz da Comarca
de Vargem Grande, Paulo de Assis Ribeiro, em 05 de fevereiro, a Prefeitura
tentou suspender os efeitos da liminar, no TJ-MA. Ocorre que o Desembargador
Jamil de Miranda Gedeon Neto concedeu liminar, no dia 12 de fevereiro, mantendo
a decisão da primeira instância no sentido de obrigar o município a descontar
em folha e repassar as contribuições sindicais dos filiados que autorizaram o
referido desconto.
Inconformada com a decisão do
Desembargador, a Prefeitura fez um pedido de reconsideração, no dia 14 de
fevereiro, alegando que não foi observado o fato de existir uma lei municipal
que desobriga o município de descontar e repassar a contribuição sindical ao
SINTRANSPM-VG.
No dia 20 de fevereiro de 2018
(quarta-feira), o Desembargador Jamil negou o pedido de reconsideração da Prefeitura
de Vargem Grande, decidindo nos seguintes termos:
O cerne da
questão gira em torno da obrigatoriedade ou não de o Município promover os
descontos em folha de pagamento da contribuição sindical confederativa quando
autorizado pelo servidor público, mesmo na ausência de lei municipal prevendo
essa obrigação.
Nesse ponto,
destaco que o desconto em folha da contribuição fixado em assembleia geral da categoria
profissional, com vistas ao custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, é direito garantido no art. 8º, IV, da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 8º. É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
IV - a
assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei.
Percebe-se
que o dispositivo constitucional é taxativo ao prever que a contribuição
confederativa “será descontada em folha”
para custeio do sistema confederativo, não se tratando de mera faculdade do
ente público.
Nesse
particular, destaco que o Supremo Tribunal Federal já posicionou-se pela
autoaplicabilidade do dispositivo que prevê a contribuição sindical, não
dependendo de lei local para ser implementada a sua cobrança [...].
Nas palavras
o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 191022: “Com efeito, o texto constitucional em
enfoque, sem fazer qualquer menção à lei e sem deixar qualquer vazio semântico,
de pronto, conferiu competência à assembléia geral dos sindicatos, para fixação
da contribuição de que se trata e dispõe sobre sua finalidade, ao destiná-la ao
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, chegando
à minúcia de apontar o desconto em folha de pagamento como forma de pagamento.
Contrariamente, portanto, ao sustentado no acordão, não deixou espaço em branco,
a ser preenchido pelo legislador ordinário”.
Logo,
comprovados a prévia filiação dos servidores à entidade sindical e a expressa
autorização dos sindicalizados, é dever do ente público a realização do
desconto e repasse da contribuição sindical confederativa, prescindido de lei
nesse sentido.
Ademais, a
contribuição confederativa é a principal fonte de arrecadação para a manutenção
de uma associação sindical, de modo que não se pode tolerar ações
injustificadas que prejudiquem a sua efetivação, sob pena de inviabilizar a
continuidade da atividade sindical, violando o próprio direito constitucional à
liberdade sindical.
Posto isto,
indefiro o pedido de reconsideração, mantendo o inteiro teor da decisão de ID
2973480.
Como se vê, esta decisão precisa
levar a Prefeitura de Vargem Grande a uma reflexão em relação ao modo de agir
perante o Sindicato e representa uma grande vitória do SINTRANSPM-VG e de todos
os trabalhadores que acreditam e fazem a instituição permanecer firme, atuante
e viva.
O presidente do SINTRANSPM-VG,
professor José Carlos Santos Rodrigues, avalia como bastante positivas as decisões
judiciais que reconhecem e efetivam o direito das instituições sindicais
garantido na Constituição Federal. Por outro lado, lamenta profundamente o
comportamento teimoso da Prefeitura em descumprir as leis e as decisões
judiciais, assim como não estabelecer mais canais de diálogo com o Sindicato
que legitimamente representa os trabalhadores públicos municipais.
Acrescenta, ainda, que o modo
como age a Administração Municipal só colabora para o processo crucial de
negligência de direitos e desvalorização dos trabalhadores, que vão desde a não
concessão de reajuste para todas as categorias, ao não pagamento de retroativos
salariais de 2018, a não concessão de progressões etc., tudo isso apenas
precariza ainda mais os serviços públicos municipais.
Por fim, lamenta profundamente o
desrespeito constante aos servidores, como vem ocorrendo nessa última semana:
uma espécie de assédio moral aos trabalhadores que estão há mais de dois anos
esperando suas progressões, onde os mesmos estão recebendo a proposta indecente
de abrirem mão do período retroativo para que seja imediatamente concedida a
progressão, em caso de aceite. O Sindicato não concorda com esse tipo de coação
e novamente estará denunciando ao Ministério Público, a fim de que todas as
medidas cabíveis sejam urgentemente tomadas.
O presidente encerra sua fala com
o pensamento de Bertolt Brecht: “Há aqueles que
lutam um dia, e por isso são muito bons; há aqueles que lutam muitos dias, e
por isso são muito bons; há aqueles que
lutam anos, e são melhores ainda; porém há aqueles que lutam toda a vida, esses
são os imprescindíveis. ”
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