Prefeituras devem receber recursos advindos do Fundef: TCU determina que recursos do Fundef sejam aplicados somente na Educação
Tutóia consta da lista de municípios que vão receber recursos advindos dessa ação.
O Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou nesta quarta-feira (23) a representação feita pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), Ministério Público de Contas (MPC) e Ministério Público Federal (MPF) sobre a aplicação dos recursos do Fundef (atual Fundeb) a serem recebidos pelos municípios via precatórios.
O Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou nesta quarta-feira (23) a representação feita pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), Ministério Público de Contas (MPC) e Ministério Público Federal (MPF) sobre a aplicação dos recursos do Fundef (atual Fundeb) a serem recebidos pelos municípios via precatórios.
Por unanimidade, o TCU
decidiu que os recursos do Fundef devem ser empregados exclusivamente na
educação. Assim, a verba não poderá ser utilizada no pagamento de honorários
advocatícios. Os valores devem ser depositados em conta exclusiva do Fundeb. A
aplicação fora da destinação implica a imediata restituição ao erário e
responsabilidade do gestor que deu causa ao desvio.
Para o TCU, a destinação
dos valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/Fundeb para
pagamentos de honorários advocatícios é inconstitucional e ilegal, pois afronta
o art. 60 do ADCT e as disposições da Lei n. 11.494/2007.
Por fim, a Corte de Contas
da União determinou aos municípios beneficiados pela ACP 1999.61.00.0506/6-0
que não promovam pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos da
complementação da União ao Fundef, bem como não celebrem contratos que tenham,
de algum modo, essa obrigação.
Para o procurador-geral de
justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, essa é uma conquista fruto de muito
trabalho. “As instituições trabalharam unidas para alcançar esse
resultado. Desde o início, o entendimento da Rede de Controle da Gestão Pública
no Maranhão é que os recursos do Fundef sejam utilizados integralmente na
educação. Sem dúvidas, a aplicação correta desses recursos trará melhorias
significativas para a educação maranhense”, detalhou.
Na avaliação da
coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Direito à Educação
(Caop-Educação), a promotora de justiça Érica Ellen Beckman da Silva, a decisão
do TCU pode significar uma verdadeira revolução na educação maranhense. “Quando os municípios receberem esses valores e
aplicá-los, de forma correta e exclusiva na educação, o sistema de ensino no
Maranhão mudará significativamente. Deixaremos de ocupar as últimas posições
nos indicadores que avaliam a qualidade do ensino.”
Entenda o caso
Os recursos em questão
fazem parte de uma remessa devida pela União, a título de complementação do
valor por aluno, aos Estados e Municípios. Durante a vigência do Fundef, entre
1997 a 2006, a União deixou de repassar, aos municípios, valores devidos
conforme a legislação. Com decisão judicial já transitada em julgado, o Governo
Federal foi obrigado a pagar essa dívida.
O Fundef foi substituído
pelo Fundeb e é composto por recursos de cada estado e complementado pela União
nos casos em que não alcance o valor mínimo previsto nacionalmente.
No início deste mês, a
Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (Famem) solicitou que os valores
referentes aos precatórios não fossem aplicados 100% na educação, por
considerar o valor alto. De acordo com a Famem, os prefeitos poderiam aplicar,
por exemplo, 30% na educação, 20% na saúde e o restante de acordo com as
necessidades de cada município.
Na tarde da última
terça-feira (22) representantes da Rede de Controle da Gestão Pública no
Maranhão debateram o alinhamento de posições a respeito da aplicação de
recursos recuperados do extinto Fundef.
Ao final do encontro, a
posição da Rede de Controle em relação à utilização dos recursos do Fundef foi
apresentada em três pontos principais. A Rede não apoia a Ação Rescisória
interposta pela Advocacia-Geral da União (AGU); entende que na aplicação dos
recursos do Fundef obtidos via precatórios não há necessidade de observar a
destinação mínima de 60% para pagamentos dos profissionais da educação; e
entende ainda que os recursos recebidos por meio de precatório devem ser
aplicados integralmente na Educação.
Recursos
Os recursos provenientes
dos processos que se encontram em fase de precatórios giram em torno de R$ 224
milhões de reais, a serem divididos inicialmente para 12 municípios. A divisão
dos recursos será feita de forma relacionada com a quantidade de estudantes
matriculados na rede municipal.
Na justificativa da
solicitação feita junto ao TCU, as instituições apontaram os contratos de
prestação de serviços firmados entre 110 municípios do Maranhão e escritórios
de advocacia, que visavam ao recebimento dos valores decorrentes de diferenças
do Fundef.
O Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no julgamento de medidas cautelares propostas no bojo de
representações do Ministério Público de Contas, reconheceu em sede liminar a
ilegalidade dos contratos. O Supremo Tribunal Federal, em decisão da presidente
ministra Carmen Lúcia, reconheceu a competência do TCE para proferir esse tipo
de decisão.
Amicus Curiae
O Ministério Público do
Estado do Maranhão solicitou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região a
habilitação como amicus curiae nos autos da ação rescisória em que a União
pretende a rescisão de acórdão que improveu recurso da União referente à
recomposição do Fundef ante o repasse a menor realizado pelo governo federal no
período de 1998 a 2006, quanto à subestimação do valor mínimo anual por aluno.
Segundo o pedido, o
Ministério Público do Maranhão, como integrante da ação interinstitucional “O dinheiro do Fundef é da Educação”, tem absoluto interesse em colaborar
com o Tribunal Regional Federal para a compreensão dos fatos e argumentos que
embasaram a decisão que a rescisória pretende desconstituir.
Ainda de acordo com o
pedido, o estado do Maranhão possui um dos piores quadros da educação do país,
em arrepio aos valores consagrados na Constituição Federal que prevê educação
de qualidade para todos como direito básico do cidadão, razão pela qual postula
que os valores a serem recebidos pelos municípios, via precatório, sejam
revertidos em sua totalidade às ações de educação, constitucional e
infraconstitucionalmente previstas.
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