Geraldo Forte |
Recentemente o Brasil tomou conhecimento sobre a
liberdade do Senhor Eike Batista via HABEAS CORPUS impetrada no STF, onde o seu
autor foi um Escritório de Advocacia que SUPOSTAMENTE é sócia a Esposa do
Ministro que concedeu o HC, Gilmar Mendes. Vejamos o que diz a Lei do Habeas
Corpus, LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997: em momento algum essa Lei
impõe algum tipo de restrição para algum Julgador proferir uma decisão ao
referido petitório que, pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive por
um menor. O bem jurídico que um HC visa garantir é o bem mais importante para
um cidadão, que é a sua vida.
Caso o Ministro Gilmar Mendes não tivesse concedido
a Liberdade ali requerida, nos termos que a concedeu, o referido Ministro teria
Prevaricado. Ele está ali para isso, para garantir a Ordem Constitucional e, em
caso de Conflito de Leis, deverá sempre optar pela vida. Até mesmo pelo fato de
que, na própria Lei há a possibilidade de a concessão da liberdade vir a ser
revista pelos demais pares. Ele agiu corretamente.
O Brasil precisa entender que esse instrumento
constitucional é um patrimônio de toda a sociedade e não possui restrições
quanto ao seu manuseio por parte do Julgador.
Vejamos: Sendo um instrumento que pode ser por
qualquer cidadão, inclusive por um menor, impetrado e, entregue para a
autoridade pela via escrita (Habeas Corpus Escrito) ou oral (Habeas Corpus
Oral), como pode haver restrição para quem irá despachar? Nesse caso qualquer
restrição definida seja em qual lei ou jurisprudência for não deve alcançar
esse nobre Instrumento em defesa da Vida.
Estamos diante de um Instrumento de uso irrestrito
e acessível por qualquer cidadão que ao alça-lo, estará fazendo a título de
garantir a vida, a dignidade de alguém. Situação similar a um socorrista, a uma
ambulância. Não difere em nada a recepção do referido Instrumento por Parte do
Senhor Gilmar Mendes que, de tal modo apenas fez aquilo que qualquer pessoa faz
em uma situação de risco para a garantia da vida, objeto daquele instrumento. O
Ministro Gilmar Mendes não recebeu uma Ação Ordinária, não despachou em um
feito que impõe restrições ao seu manuseio, restrito a Advogado (a) ou
Ministério Público ou Conselho Tutelar.
O HC é o instrumento mais democrático que existe no
Mundo Jurídico e ele deve ser Homenageado! Respeitado! Deve ser dado a ele todo
tratamento possível para sua recepção e apreciação e concessão do seu pedido
quando a vida está em risco, quando a dignidade da pessoa Humana está sendo
agredida, seja na esfera Física ou Psicológica. A Vida, a Dignidade deve ser
garantida sempre. Condenar a decisão de GILMAR MENDES é se limitar a uma visão
pequena e não cabível ao caso em concreto. Não pode haver Burocrotacia na Concessão
de HC! O Brasil está precisando rever seus conceitos de manter toda essa
Burocrotacia tão destrutiva na busca do Ideal de garantia das Liberdades Humana
no mundo Moderno.
Parabéns ao Ministro Gilmar Mendes que, não cometeu
erro algum quando recebeu esse HC do ponto de vista Legal! O Ilegal seria o
contrário, seria se ele tivesse se negado a receber esse HC dificultando a vida
de quem quer que seja. A Vida é a Vida e ela é o bem maior a ser guarnecido em
Nossa Sociedade.
Acusá-lo de ter contrariado o princípio da
Imparcialidade, é negar para a defesa da vida a sua própria existência. A vida
é um bem que nunca volta, é um bem finito para qualquer um de nós. Quanto vale
um minuto da vida de alguém? Quando vale uma hora ou um dia da vida de alguém?
Seria possível transplantar uma parte dela? Não, não possuímos ainda a
capacidade que somente Deus a Possui. Ora, Ora, se o STF em recente decisão
Histórica da Corte decidiu que uma pessoa deveria ser indenizada por ter
perdido a oportunidade de alcançar um melhor posto em sua carreira Militar!
Então o que seria OPORTUNIDADE SE NÃO UMA PARTE DA VIDA QUE NUNCA VOLTA!
Nordeste – BR, 08 de Maio de 2017.
José Geraldo Forte | Advogado, Conciliador,
Pesquisador.
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