A taxa de iluminação pública: tem
como fato gerador a prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão
e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá anualmente sobre
cada uma das economias autônomas de imóveis beneficiados com serviços de
iluminação.
No caso de imóveis constituídos
por múltiplas economias autônomas, a taxa/contribuição incidirá sobre cada uma
das economias de forma distinta. Nesse aspecto, ainda são consideradas
beneficiadas com iluminação pública, para efeitos de incidência, as
construções, ligadas ou não à rede de concessionárias, bem como os terrenos não
edificados, em ambos os lados da via pública iluminada.
A taxa/contribuição de iluminação
pública é calculada e cobrada, mensalmente, por unidade imobiliária edificada,
multiplicando as alíquotas correspondentes às faixas de consumo. No caso de
imóveis não edificados desprovidos de muro, a taxa é cobrada em dobro. Sobre o
aspecto de lançamento da taxa/contribuição de iluminação, compete anualmente e
é cobrada, sempre que possível, com o IPTU, exceto quando arrecadada
diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica.
É importante destacarmos que
desde 1986 a taxa de iluminação pública é considerada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal. Contudo, a CF/88 atribuiu aos municípios competência
para instituir a contribuição, na forma de suporte ao custeio do serviço de
iluminação pública. Para tal, houve somente a mudança de termos, pois
essencialmente a taxa mantém os mesmos dispositivos enunciados acima.
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Rua do Bairro Comum sem iluminação |
FONTE: Unidade 4 – Gestão da
receita e da despesa pública municipal. CURSO: Gestão Pública Municipal
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