DIREITO: Litispendência, Conexão, Continência e Perempção – Distinção

 

8 de outubro de 2014.

Fonte: https://duartejr.com/litispendencia-conexao-continencia-e-perempcao-distincao/



A CONEXÃO é um instituto processual que determina a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes. As ações são conexas quando possuem o mesmo objeto (pode ser entendido como pedido) ou causa de pedir (Art. 103 CPC).


Exemplos: 

Ex1:  

Ação indenizatória de dano moral do filho de pessoa falecida em acidente de trem, e outra indenizatória de dano moral da mãe da mesma pessoa falecida, também em razão do falecimento por atropelamento por trem, ambas em face da concessionária operadora da linha na qual aconteceu o acidente. Neste caso, há identidade de pedidos e de causa de pedir, a justificar também a reunião dos processos.

Ex2:

MP X PETROBRÁS Causa de pedir – derramamento de óleo

Pedido – tirar o óleo


GREEN PEACE X PETROBRÁS

Causa de pedir – derramamento de óleo

Pedido – indenização para o fundo difuso

Qual a relação jurídica entre estas duas ações?

Não possui identidade de partes nem de pedido.

Mas possui identidade de causa de pedir. = conexão.


A CONTINÊNCIA ocorre quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo a outra demanda. 


Exemplo:

Imaginem uma demanda em que Chico pede que seja declarada a existência de dívida de Maria em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Maria a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas.


OBSERVAÇÃO: Nos casos de Conexão e Continência o juízo prevento seguirá a seguinte regra:

– Entre os juízes de mesma competência territorial, o prevento será o que despachou em primeiro lugar (Art. 106 CPC).

– Entre os juízes de competência territorial diferentes, o prevento será o que realizou a primeira citação válida (Art. 219 CPC).


A LITISPENDÊNCIA ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. Esse instituto enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.


A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).


A PEREMPÇÃO é a perda do Direito de Ação, ou seja, o Autor perde o direito de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o mesmo abandona o processo por três vezes.  


Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC. 


Mas isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorre a chamada perempção. 


Assim, se o autor ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário. Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC.

 

Fonte: Eduardo Noleto (Advogado colaborador).



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