A publicação foi feita hoje (15/02/2019) no Diário Oficial dos Municípios - FAMEM, e além do Decreto foi publicada também a Portaria com os nomes dos integrantes da Comissão que deverá fazer avaliação de Desempenho dos Servidores Municipais e atribuir uma nota.
Conheça trechos do DECRETO
DECRETO MUNICIPAL Nº 003, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2019:
Regulamenta o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional aplicado aos servidores da Prefeitura
Municipal de Tutoia.
ROMILDO DAMASCENO SOARES, Prefeito do Município de
Tutoia, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, com
fulcro nos Artigos Art. 41, § 1°, III e §4° da Constituição Federal
com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e
artigo 20, capute §1, da Lei de nº 163 de novembro de 2011 que
disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais
de Tutoia.
§2º. A avaliação de desempenho de que trata este Decreto será
realizada mediante a observância dos seguintes critérios de
julgamento:
I – Assiduidade
II –Disciplina
III – Capacidade de Iniciativa
IV – Produtividade
V – Responsabilidade.
§3º. Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo
anterior poderão ser adaptados, em conformidade com as
peculiaridades das funções do cargo exercido pelo empregado
público e com as atribuições do órgão ou da entidade a que
esteja vinculado.
§4º. O sistema de avaliação conterá como nota máxima 100% de
satisfação de todos os critérios elencado no § 2, e observarão
como critério SATISFATÓRIO o mínimo de 60% (sessenta por
cento) de ponderação e como INSATISFATÓRIO abaixo de 60%
(sessenta por cento) dos
critérios referidos no §2º, escala de pontuação adotando os
seguintes conceitos de avaliação:
II - Satisfatório: para pontuação acima de 60%;
III -Insatisfatório, para pontuação inferior a 60%.
§5º. Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o
servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de
julgamento, seja inferior a 60% (sessenta por cento) da
pontuação máxima admitida.
DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE
DESEMPENHO
DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO
Art. 9º- Será exonerado o empregado público que estiver em
conformidade o conceito de desempenho insatisfatório,
conforme o preceitua o §5 do art. 4 deste decreto.
Art. 10º- Observando o disposto nos artigos 5 a 11 deste
decreto, confirmado o desempenho insatisfatório do servidor
pela comissão de avaliação de desempenho, o recurso
hierárquico será encaminhado ao secretário de administração
para decisão irrecorrível em 60 (sessenta) dias corridos.
Art.11º- É indelegável a decisão dos recursos administrativos.
DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL
Art. 12º- O ato de desligamento será publicado, no diário oficial
dos municípios do estado do maranhão e também publicado no
site oficial da Prefeitura Municipal de Tutoia, com menção
apenas das inicias do nome e sobrenome do servidor, do cargo,
da condição de estabilidade do servidor público avaliado, do
número da matrícula e a lotação.
A prefeitura faz isso pra encher de contratados nas escolas e que não tem formacão nem competência
ResponderExcluir