O prefeito de Tutóia parece que erra de propósito: BREVE ANÁLISE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 003, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019


BREVE ANÁLISE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 003, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019, EM QUE O PREFEITO DE TUTÓIA REGULAMENTA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPRENHO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. 

A priori interessante destacar brevemente alguns conceitos, entre eles o de lei, de decreto e portarias.
Lei é espécie normativa constante do art. 59 da CF. De uso exclusivo do Poder Legislativo, tem a característica de generalidade e abstração. Ela inova a ordem jurídica e possui o poder de obrigar a todos (erga omnes).

Decreto serve para regulamentar uma lei é privativo do chefe do poder executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).

Portarias são atos administrativos, geralmente internos, expedidos pelos chefes de órgãos. Incluem-se, segundo Hely Lopes Meirelles, na categoria de atos ordinatórios.

Vinculam-se, da seguinte forma: As portarias possuem fundamento de validade em Decretos que por sua vez encontra fundamento de validade nas leis. Todos necessitam ter fundamento de validade na CF.

Diante de pequena síntese conceitual, procuremos agora entender o Decreto nº 003, de 12 de fevereiro de 2019, onde o prefeito municipal de Tutóia “tenta” regulamentar o sistema de avaliação de desempeno funcional dos servidores municipais de Tutóia.

Quando se diz “tenta”, diz-se, na verdade, que o Decreto 003/2019, não disse a que veio.

Quer regulamentar o inciso III do art. 41 da CF ou o §4º do mesmo artigo, ou, ainda, os dois no mesmo decreto.

Esclareça-se que se tratam de coisas diferentes.

O §4º do art. 41, da CF, trata da condição para aquisição da estabilidade no serviço público, sendo necessária uma avaliação especial de desempenho de uma comissão instituída para esta finalidade. Por outro lado o inciso III do mesmo artigo, trata da possibilidade de o servidor público, já estável, perder o cargo e uma das condições é não ser aprovado num procedimento de avaliação periódica de desempenho (entenda-se anual), na forma de lei complementar (diga-se de inciativa do executivo) e com direito a ampla defesa.

A confusão prevalece dada a pouca técnica, além da inconstitucionalidade da medida, senão vejamos:
]Logo no início do Decreto nº 003/2019, foi dito: “... com fulcro nos Artigos 41, §1º, III e §4º da Constituição... e art. 20, caput e §1º da Lei nº 163...”

O §1º do art. 20 da Lei Municipal nº 163/2011, trata da avaliação do estágio probatório que deverá ser submetido o servidor 4 (quatro) meses antes do fim do estágio.

Neste ponto o decreto, a princípio, não fere nenhuma norma, pois está exatamente cumprindo seu papel de regulamentar a lei, por atender o art. 20, caput e §1ª da lei municipal, atendendo, ainda, o §4º do art. 41 da Constituição.

Noutro ponto, entretanto, faz referência ao inciso III do §1ª do art. 41, que trata de coisa diametralmente oposta ao objetivo do decreto, por se tratar de avaliação periódica de desempenho, neste caso somente para quem já está na situação de estabilidade, que parece não ser este seu objetivo.

Nem parece e nem pode ser, incialmente pela inexistência de Lei Complementar municipal tratando do assunto, está querendo regulamentar a perda do cargo do estável. Em nenhum momento poderia está querendo regulamentar a avalição que permite demitir os estáveis, pois lhe falta lei complementar (por força constitucional). Reafirma-se que decreto só serve para regulamentar lei e se a lei não existe, não pode regulamentar nada!

Só ratificando a confusão redacional do decreto, em um “considerando” é reafirmado que tendo em vista a necessidade de cumprir com o determinado no art. 41, §4º (que trata do estágio probatório) e noutro “considerando” a necessidade de cumprir com o art. 41, §1º, III (que trata da avaliação periódica de desempenho do estável), demonstra que as razões de decretar são conflituosas.

Pior que isso é decretar: “art. 1º - Este decreto disciplina a perda do cargo público com fundamento no art. 41, §1º, III e §4º da Constituição Federal”.

Vê-se, pois, que tanto faz confusão nos argumentos para decretar como, ao final, decreta as duas coisas no mesmo momento e artigo.

Como disse, não se sabe o que ele quis fazer, se foi regulamentar a avaliação do estágio probatório ou inovar num decreto inválido (pela inexistência de lei complementar) para regulamentar a avaliação de desempenho dos estáveis.

Fica a pergunta, aguardando a resposta!

Carlos Alberto Machado Coelho, advogado

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