O prefeito de Tutóia parece que erra de propósito: BREVE ANÁLISE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 003, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019
BREVE ANÁLISE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 003, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2019, EM QUE O PREFEITO DE TUTÓIA REGULAMENTA
O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPRENHO FUNCIONAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A priori interessante destacar
brevemente alguns conceitos, entre eles o de lei, de decreto e portarias.
Lei é espécie normativa constante do art. 59 da CF. De uso
exclusivo do Poder Legislativo, tem a característica de generalidade e
abstração. Ela inova a ordem jurídica e possui o poder de obrigar a todos (erga
omnes).
Decreto serve para regulamentar uma lei é privativo do chefe do
poder executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).
Portarias são atos administrativos, geralmente internos, expedidos
pelos chefes de órgãos. Incluem-se, segundo Hely Lopes Meirelles, na categoria
de atos ordinatórios.
Vinculam-se, da seguinte forma:
As portarias possuem fundamento de validade em Decretos que por sua vez
encontra fundamento de validade nas leis. Todos necessitam ter fundamento de
validade na CF.
Diante de pequena síntese
conceitual, procuremos agora entender o Decreto nº 003, de 12 de fevereiro de
2019, onde o prefeito municipal de Tutóia “tenta”
regulamentar o sistema de avaliação de desempeno funcional dos servidores
municipais de Tutóia.
Quando se diz “tenta”, diz-se, na
verdade, que o Decreto 003/2019, não disse a que veio.
Quer regulamentar o inciso III do
art. 41 da CF ou o §4º do mesmo artigo, ou, ainda, os dois no mesmo decreto.
Esclareça-se que se tratam de
coisas diferentes.
O §4º do art. 41, da CF, trata da
condição para aquisição da estabilidade no serviço público, sendo necessária
uma avaliação especial de desempenho de uma comissão instituída para esta
finalidade. Por outro lado o inciso III do mesmo artigo, trata da possibilidade
de o servidor público, já estável, perder o cargo e uma das condições é não ser
aprovado num procedimento de avaliação periódica de desempenho (entenda-se
anual), na forma de lei complementar (diga-se de inciativa do executivo) e com
direito a ampla defesa.
A confusão prevalece dada a pouca
técnica, além da inconstitucionalidade da medida, senão vejamos:
]Logo no início do Decreto nº
003/2019, foi dito: “... com fulcro nos
Artigos 41, §1º, III e §4º da Constituição... e art. 20, caput e §1º da Lei nº
163...”
O §1º do art. 20 da Lei Municipal
nº 163/2011, trata da avaliação do estágio probatório que deverá ser submetido
o servidor 4 (quatro) meses antes do fim do estágio.
Neste ponto o decreto, a
princípio, não fere nenhuma norma, pois está exatamente cumprindo seu papel de
regulamentar a lei, por atender o art. 20, caput e §1ª da lei municipal,
atendendo, ainda, o §4º do art. 41 da Constituição.
Noutro ponto, entretanto, faz
referência ao inciso III do §1ª do art. 41, que trata de coisa diametralmente
oposta ao objetivo do decreto, por se tratar de avaliação periódica de
desempenho, neste caso somente para quem já está na situação de estabilidade,
que parece não ser este seu objetivo.
Nem parece e nem pode ser,
incialmente pela inexistência de Lei Complementar municipal tratando do
assunto, está querendo regulamentar a perda do cargo do estável. Em nenhum
momento poderia está querendo regulamentar a avalição que permite demitir os
estáveis, pois lhe falta lei complementar (por força constitucional).
Reafirma-se que decreto só serve para regulamentar lei e se a lei não existe,
não pode regulamentar nada!
Só ratificando a confusão
redacional do decreto, em um “considerando”
é reafirmado que tendo em vista a necessidade de cumprir com o determinado no
art. 41, §4º (que trata do estágio probatório) e noutro “considerando” a necessidade de cumprir com o art. 41, §1º, III (que trata da avaliação periódica de desempenho
do estável), demonstra que as razões de decretar são conflituosas.
Pior que isso é decretar: “art.
1º - Este decreto disciplina a perda do cargo público com fundamento no art.
41, §1º, III e §4º da Constituição Federal”.
Vê-se, pois, que tanto faz
confusão nos argumentos para decretar como, ao final, decreta as duas coisas no mesmo momento e artigo.
Como disse, não se sabe o que ele
quis fazer, se foi regulamentar a avaliação do estágio probatório ou inovar num
decreto inválido (pela inexistência de lei complementar) para regulamentar a
avaliação de desempenho dos estáveis.
Fica a pergunta, aguardando a
resposta!
Carlos Alberto Machado Coelho, advogado
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