Prefeitura de Tutóia alega em reunião que pode demitir ou deixar servidores concursados sem salários

Na tarde de ontem (23) a Secretaria de Educação de Tutóia realizou reunião com dezenas de professores da rede pública municipal que possuem duas matrículas (dois turnos) aqui no município.

O Secretário de Educação Joseildon Soares e o Procurador do Município Fernando Amaral foram enfáticos ao dizer que se os professores com dupla matrícula não decidirem fazer opção em reduzir suas jornadas em um prazo minúsculo de cinco dias úteis, apresentando por eles, vai haver corte de salários de um turno.  

Entenda o caso

Os professores convocados tem dupla matrícula (o permitido pela Constituição Federal) de 40h e 40h ou matrículas de 40h e 30h semanais. E segundo o Secretário de Educação Joseildon Soares, por conta de uma instrução normativa do TCE-Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de uma recomendação da FAMEM (Federação que assessora os prefeitos) não se pode acumular mais de 60h semanais. 

Nesse ponto, o Procurador do município foi enfático ao dizer que se alguém contestar essa posição "imposta" pela prefeitura de Tutóia que recorra à justiça. Para ele não se pode acumular 70h ou 80h semanais e que todos tem de fazer a opção sob pena de perder matrícula e salários. 

Vários professores presentes argumentaram que o prazo de cinco dias era desarrazoado para se tomar uma decisão e pediram ampliação do prazo que foi negado pela prefeitura. Outros, argumentaram que na prática hoje se trabalha os dois turnos e nunca houve até aqui qualquer problema, e, portanto, não entendem a repentina mudança. 

Na comunicação da Prefeitura haverá aumento da jornada de trabalho dos professores: quem na prática tem concurso de 40 horas semanais que atualmente está laborando 25 aulas semanais na sala de aula e o restante extra-sala, vai passar a laborar 32 aulas na sala de aula. Essa matemática se deve ao entendimento de que a hora aula do professor que há mais de 20 anos vem sendo utilizada como aulas de 50 minutos deverá ser de 60 minutos a partir de agora, mas fazendo-se uma conversão. Ou seja, divide-se o total de minutos de trabalho de 40 horas por unidades de 50 minutos, uma verdadeira confusão matemática. 

Na prática ficaria assim:
60min x 40h = 2.400min
2.400min / 50min =  48 aulas no total e 2/3 destas seriam pra sala de aula e 1/3 fora da sala; em resumo, 32 aulas em sala e 16 fora da sala de aula. 

Toda essa mirabolante matemática fora apresentada pelos dois representantes da prefeitura alegando que consta de um Decreto (desconhecido de todos) que fora publicado ainda no ano de 2018. Ora, se o Decreto é de 2018 por que somente agora ele veio à tona (em reunião) e deve ser cumprido? Por que não se cumpriu antes? 

Nota: Essa fração da jornada se deve a uma previsão legal da Lei 11.738/2008, 2/3 em sala e 1/3 fora. Mas, a lei não trata de conversão de jornada e sim do que deve ser em sala e fora dela. 

Em resumo, ficou claro para todos que a intenção da prefeitura de Tutóia é demitir concursados se não aceitarem a imposição colocada por eles travestida de opção.

O prazo para as pessoas fazerem a opção de reduzir 10h ou 20h horas em suas jornadas vai até a quarta-feira próxima (30/01/219). E segundo o secretário de Educação há 100 professores nessa situação em Tutóia. Essa redução mexe na vida financeira das pessoas tendo em vista que muitos comprometerem boa parte de suas remunerações em empréstimos consignados para aquisição da casas entre outros bens. 

A opção deve ser feita assinando apenas um termo (vago) de renúncia das horas emitido pela Secretaria de Educação. Ponto que, aliás, foi questionado se seria um ato legal. Pois na fala de alguns e de dois advogados consultados pelo blog deveria ser precedido de um ato legal (uma lei). A decisão foi imposta apenas em uma mesa de reunião, algo que é estranho para a boa gestão pública considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

E mais, por que somente agora a prefeitura questiona o ingresso dessas pessoas? Se havia incompatibilização de se ter dois turnos de 40h por que eles foram admitidos? Não deveria ter sido negado o direito de assumir tais cargos na admissão?

São questionamentos que ficam e que não foram respondidos. 

Outra situação, é que se há ultrapasse do limite legal com Folha de Pagamento, a demissão primeira deveria ser dos contratos nulos, dos comissionados e em último caso dos concursados recentes e concursados antigos. Ou seja, não porque demitir sem passar por todas essas prerrogativas legais. 







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