ARTIGO-RESUMO: Evolução da Teoria da Conduta

Imagem: ilustração



CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA CONDUTA


O renomado professor-doutrinador Rogério Sanches em seu Manual de Direito Penal esclarece que “somente o homem executa conduta, podendo valer-se, obviamente, de animais como seu instrumento”.


Para o autor, a conduta, não importando a teoria adotada, que definiremos cada uma conforme sua evolução no tempo e no Direito, tem um denominador comum que seria o movimento humano voluntário, que é dominado pela vontade do agente. 


A conduta, ou seja, um comportamento, pode ser originado de  um movimento (comportamento) voluntário dirigido a um fim, nos crimes dolosos, a finalidade (o fim) é a lesão ao bem jurídico ou sua exposição a perigo, de modo que, nos crimes culposos, a finalidade é a prática de um ato cujo resultado previsível seja capaz de causar lesão ao bem jurídico. E da exteriorização da vontade, ou seja, do aspecto mecânico ou neuromuscular, nas palavras do autor, que consiste na prática de uma ação ou omissão capaz de externar o elemento psíquico.


Relacionamos aqui as teorias mais difundidas ao longo do tempo na Doutrina do Direito Penal, em conformidade com o professor Rogério Sanches. 

No Século XIX, surge a Teoria Causalista, ou teoria causal naturalista, teoria clássica, teoria naturalística ou teoria mecanicista, como também é definida. Ela foi idealizada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radbruch, surge no início do século XIX, na Europa em Plena Revolução Industrial, e se define pelo comportamento do agente  num aspecto externo, o movimento corporal do agente, e de um aspecto interno, vontade de fazer ou não fazer. Ela recebeu muitas críticas. 


Posteriormente, desenvolvida nas primeiras décadas do século XX, surge a Teoria Neokantista, com fundamento na causalista (por isso é também denominada de teoria causal-valorativa). Seu maior expoente Edmund Mezger, fundamenta-se numa visão neoclássica marcada pela superação do positivismo. Foi considerada uma evolução da teoria causalista, mas foi criticada por ser considerada contraditória ao reconhecer elementos normativos e subjetivos, considerando dolo e culpa como elementos da culpabilidade. 


Já próximo da metade do século XX (1930- 1960), surge a Teoria Finalista que representa, de acordo com Sanches, verdadeira evolução na análise da conduta e dos elementos do crime. Criada por HANS WELZEL, essa teoria entende a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 


Posterior a ela, surge a Teoria social da ação, desenvolvida por JOHANNES WESSELS, tendo como principal adepto HANS-HEINRICH JESCHECK. A pretensão desta teoria não é substituir as teorias clássica e finalista, mas acrescentar-lhes uma nova dimensão, a relevância ou transcendência social. Para esta teoria, o crime é o comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade socialmente reprovável e antijurídica.


Depois, surge a teoria ou Teorias funcionalistas, pois subdivide-se em dois aspectos. Surgida na década de 70, discutida, com ênfase na Alemanha, de forma sintética, se propõe a adequar a dogmática penal aos fins do Direito Penal, com o chamado Funcionalismo Teleológico, Dualista, Moderado ou da Política Criminal, tendo como principal nome Claus Roxin. É considerada um novo marco na evolução do Direito Penal que tem por base a sua reconstrução a partir da premissa de que a função do direito penal é a proteção de bens jurídicos. E o Funcionalismo Radical, Sistêmico ou Monista, que tem como maior doutrinador Günter JAKOBS. Essa teoria tem direta vinculação à noção de sistemas sociais. Ela tem base nos pensamentos de inúmeros filósofos como Protágoras, Santo Tomás de Aquino, IMMANUEL KANT, John LOCKE, Thomas HOBBES e outros. Para esta Teoria, a conduta será considerada como comportamento humano voluntário, causador de um resultado evitável, violador do sistema. 



E finalmente a Teoria da ação significativa, criada por VIVES ANTÓN, tem suas bases estabelecidas na filosofia da linguagem de autores como WITTGENSEIN e na teoria da ação comunicativa de Habermas. Ela propõe nova análise conceitual da conduta penalmente relevante, com fundamento em princípios de liberalismo político, unindo ação e norma para a fundação da liberdade de ação. Para essa teoria a ação só existe porque foi definida em norma. O autor, professor Rogério Sanches, traz como exemplo: “se há o ato de ‘matar’ é porque a norma estabelece, antes, a definição do que se entende por homicídio”.


Para concluir, a Teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a Teoria Finalista.



Referências

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte geral [arts. 1º ao 120], (págs. 176-186). 3ª Edição (On Line). Salvador-BA: JusPodivm, 2015. 




Autor: Elivaldo Ramos Lima 

Trabalho apresentado à Disciplina Teoria do Crime, do Professor João Rodrigo Luna. Curso: Direito, Período: 2021.2. Parnaíba-PI: Faculdade Maurício de Nassau, 02.02.2021.


Comentários