De Brasilia
Jane Costa
Jane Costa
Pela Resolução TSE nº 23.549/2017,
esse tipo de levantamento deve ser punido com o pagamento de multa prevista no
parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições),
independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral.
A realização de enquetes e sondagens sobre as Eleições 2018
está proibida desde a última sexta-feira (20). A Resolução TSE nº 23.549/2017
define como enquete ou sondagem “a pesquisa de opinião pública que não obedeça
às disposições legais e às determinações previstas” na própria norma. Ou seja,
são levantamentos que não atendem a requisitos formais e a rigores científicos.
Até as
eleições municipais de 2012, as enquetes e sondagens podiam ser realizadas,
desde que sua divulgação estivesse condicionada à informação clara de que se
tratava de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostragem
científica. Com a mudança determinada pela Lei n° 12.891/2013, foi acrescentado
o parágrafo 5º do artigo 33 na Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) com a
seguinte redação: “É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de
enquetes relacionadas ao processo eleitoral”.
Pela
Resolução TSE nº 23.549/2017, esse tipo de levantamento deve ser punido com o
pagamento de multa prevista no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 9.504/97
(Lei das Eleições), independentemente da menção ao fato de não se tratar de
pesquisa eleitoral.
Pesquisa
eleitoral
Enquete ou
sondagem eleitoral não corresponde a pesquisa eleitoral. Enquanto a pesquisa
deve seguir os rigores dos procedimentos científicos, a enquete apenas faz
sondagem da opinião dos eleitores sem atender aos requisitos formais, como
segmentação dos entrevistados, metodologia, valor e origem dos recursos
despendidos no trabalho, entre outros (Lei nº 9.504/1997, art. 33, I a VII, e §
1°).
As pesquisas
sobre as Eleições 2018 podem ser realizadas desde o dia 1º de janeiro. Para
tanto, devem ser cadastradas no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o
registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação.
No registro
devem constar as seguintes informações: quem contratou a pesquisa, valor e
origem dos recursos gastos, metodologia e período de realização, plano amostral
e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área
física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e
margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados, sistema
interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de
dados e do trabalho de campo, questionário completo aplicado ou a ser aplicado,
nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota
fiscal, entre outras (artigo 2º da Resolução TSE nº 23.549/2017).
Em caso de
descumprimento a algum desses critérios, a resolução do TSE impõe pagamento de
multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. Já a divulgação de pesquisa
fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e
pagamento de multa nos mesmos valores já citados.
As pesquisas
registradas podem ser consultadas no site do TSE, na opção Eleições 2018 >
Pesquisas Eleitorais. Nesse link, estão disponíveis as informações de cada
pesquisa de acordo com o município registrado. É possível fazer a busca pelo
nome da cidade.
Como as
convenções partidárias para escolha de candidatos foi autorizada na sexta-feira
(20), a data também é o marco para que, conforme forem publicados os editais de
registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha
sido requerido constem em lista apresentada aos entrevistados durante a
realização das pesquisas. É o que determina o artigo 3º da TSE nº 23.549/2017
Com informações do TSE, via Central de Notícias
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