Veja todo o texto do documento:
RECOMENDAÇÃO nº 01/2018.
A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TUTÓIA,
ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do Procurador Geral do
Município, no exercício das atribuições legais;
CONSIDERANDO que incumbe a Procuradoria Geral do
Município à defesa institucional do município, objetivando a preservação do
erário e orientação jurídica aos gestores municipais;
CONSIDERANDO que compete a Procuradoria Geral do
Município expedir recomendações visando ao respeito aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição
Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da
moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da
Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da
Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, que o Município de Tutóia vem passando por
uma crise financeira sem precedentes, inclusive com dificuldades de cumprir
com o pagamento de salários de servidores;
CONSIDERANDO que a atual administração municipal vem
encontrando dificuldades em solucionar os problemas deixados por gestões
anteriores que deixaram o município endividado;
CONSIDERANDO que se aproximam as festas carnavalescas,
onde tradicionalmente são realizadas festas custeadas com dinheiro público nos
diversos municípios Brasil, muitas vezes priorizando festividades em
detrimento do cumprimento de obrigações essenciais, como pagamento de
servidores e manutenção de serviços básicos.
CONSIDERANDO que embora as realizações de festas sejam
importantes para a população aproveitarem momentos de lazer, tais eventos
quando custeados com dinheiro público deve ser feito com prudência de modo
a não desprestigiar serviços e despesas essenciais;
CONSIDERANDO as dificuldades financeiras que se encontra o
Município de Tutóia, com salários de algumas categorias de servidores públicos
municipais atrasados, o que demonstra a necessidade de priorizar estas e outras
obrigações essenciais;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado, o
Ministério Publico de Contas e o Ministério Público Estadual tem entendimento
normatizado no sentido de se evitar despesas com festividades carnavalescas
nos municípios com dificuldades financeiras, que tenha salários de servidores
atrasados;
CONSIDERANDO que deixar de pagar salários, priorizar o
cumprimento de obrigações essenciais para se fazer festas com dinheiro público
não atenderia o interesse público;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Senhor Prefeito do Município de Tutóia, que
se abstenha de realizar despesas com dinheiro público para custear festividades
carnavalescas no ano de 2018.
RECOMENDA que somente sejam realizadas festividades
carnavalescas no ano de 2018, se custeados com recursos da iniciativa privada,
com eventuais patrocinadores do ramo empresarial que se beneficiam
diretamente com o referido evento.
FIXA-SE o prazo de 05(cinco) dias para responder se acata ou não
a presente recomendação
Tutóia-Ma, 1 de fevereiro de 2018, 01:55:13.
Procurador Geral do Município
OAB/CE 22502
Comentários
Postar um comentário