Secretaria de Assistência Social de Paulino Neves realiza AUDIÊNMCIA PÚBLICA NO DIA NACIONAL DE COMBATE A VIOLÊNCIA INFANTIL

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Um evento relevanate realizado no dia 18 de maio de 2015 pela Secretaria de Assistência Social de Paulino Neves integra um projeto idealizado por Gilliane Souto e contou com a participação de professores e alunos da rede pública, Conselhos Tutelar e de Direitos do munípio, além de Secretários municipais e do Juiz da Comarca de Tutóia, Rodrigo Terças.

O evento aconteceu em comemoração ao dia Nacional de Combate à violência sexual praticada contra menores. A Secretaria intitulou este projeto com o nome de "Faça Bonito: proteja nossas crianças e adolescentes". A Secretária Gilliane destacou que o projemto não se encerra neste 18 de maio, pois se estenderá ao longo do mês em todas as escolas da rede municipal de ensino.

Veja os videos:















No evento foi distribuído um folder informativo destacando:

Exploração sexual
Abuso sexual
Pressupõe uma relação de mercantilização, na qual o sexo é fruto de uma troca, seja ela financeira, de favores ou presentes
Não envolve dinheiro ou gratificação
Crianças ou adolescentes são tratados como objetos sexuais ou como mercadorias
Acontece quando uma criança ou adolescente é usado para estimulação ou satisfação sexual de um adulto
Pode estar relacionada a redes criminosas
É normalmente imposto pela força física, pela ameaça ou pela sedução
Pode acontecer dentro ou fora da família

Constituição Federal


Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008


Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

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