RESOLUÇÃO Nº 03, DE 12 DE JULHO DE 2017 – CMDCA


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TUTOIA-ESTADO DO MARANHÃO (CMDCA).
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 12 DE JULHO DE 2017
Aprova regras para a definição e atuação externa na comunidade por parte dos membros do Conselho Tutelar de Tutoia-MA em regime obrigatório.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesceste (CMDCA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.069/90, pelas leis municipais de Tutoia-MA nº 17/91, 61/2002 e 189/2013, pelo Regimento Interno do CMDCA aprovado pela Resolução nº 01/2005 e pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO o teor das deliberações do plenário do CMDCA realizadas na data de 06 de Julho de 2017 em sessão ordinária, com a aprovação da maioria absoluta dos membros titulares.
CONSIDERANDO o conteúdo previsto em normas dos Regimentos Internos do CMDCA e do Conselho Tutelar de Tutoia-MA, bem como as normas disciplinares contidas em outros atos normativos e na Legislação Federal e Municipal sobre a atuação e práticas dos membros do CMDCA e do Conselho Tutelar na efetivação das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente.
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar procedimentos de índole externa pelos Conselheiros Tutelares no Município de Tutoia-MA.
CONSIDERANDO que na data de 06 de Julho de 2017, o plenário do CMDCA aprovou regras para atuação na comunidade por parte dos membros do Conselho Tutelar de Tutoia-MA.
CONSIDERANDO o que mais consta do sobre a Ética, a Disciplina dos membros e do funcionamento interno do CMDCA e do Conselho Tutelar da cidade de Tutoia-MA.
Resolve:
Art. 1º. Aprovar regras para a definição e atuação externa na comunidade por parte dos membros do Conselho Tutelar de Tutoia-MA em regime obrigatório.
Art. 2º Considera-se Comunidade para os fins desta Resolução, o agrupamento de pessoas que vivem dentro de uma mesma área geográfica, rural ou urbana, unidas por interesses comuns e que participam das condições gerais de vida. É um grupo local, de tamanho variável ou fixo, integrado por pessoas que estão irmanados por uma mesma herança cultural, histórica, política, social e modos de vida, conscientes dos fatos de que compartilham certa unidade e que podem atuar coletivamente em busca de um objetivo ou de uma meta de qualquer natureza.
Art. 3º Considera-se trabalho em comunidade ou comunitário para os fins desta Resolução, o trabalho realizado pelos membros do Conselho Tutelar de Tutoia-MA, as atividades de visitas e diligências externas no âmbito de sua atuação e competência; realizar o mapeamento da sua área de trabalho em todo o território do Município; analisar com a equipe do Conselho Tutelar de Tutoia-MA as necessidades de toda comunidade, participando do diagnóstico sobre as problemáticas e execução das políticas públicas voltadas para a Criança e o Adolescente na comunidade visitada ou diligenciada; atuar, junto com outros serviços públicos e privados correlatos ao seu âmbito de atuação nas ações de controle das diversas formas de violência contra a criança e do adolescente, de forma a promover com a máxima efetividade todos os direitos consagrados na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º O dever do Conselheiro Tutelar de Tutoia-MA quando presente na comunidade, é o de promover o elo de ligação entre a comunidade e os serviços do Conselho Tutelar, além de se tornar o defensor primário dos Direitos da Criança e do Adolescente, de ser mobilizador da comunidade e estar sempre vigilante, sendo um trabalho de integração obrigatório, sob pena de responsabilização dos seus agentes, de acordo com regras estatutárias e legais, podendo, inclusive a ser apreciado em procedimento administrativo disciplinar.
Art. 5º São instrumentos que podem ser utilizados pelo conselheiro tutelar em trabalho comunitário externo:
·         Visita domiciliar e em logradouros públicos e privados diversos;
·         Entrevistas;
·         Cadastramento de pessoas;
·         Mapeamento da comunidade;
·         Reuniões comunitárias;
·         Diligências de ofício, diligências objeto de denúncias ou representações de qualquer natureza ou requisitadas por autoridades públicas diversas;
·         Rondas;
·         Palestras, Workshops, Seminários, Mesas Redondas, Simpósios e Exposições;
·         Outras diligências previstas em Lei ou Regulamentos.
Art. 6º As obrigações decorrentes desta Resolução se estenderão aos períodos de plantões do Conselho Tutelar de Tutoia-MA, feriados, finais de semana e em diligências fiscalizatórias de eventos de qualquer natureza públicos ou privados, que serão executadas de acordo com o art. 4º, §2º, §3º e §4º do Regimento Interno do Conselho Tutelar e outras determinações legais.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as todas as disposições em contrário.
Tutoia-MA, 12 de Julho de 2017
MARIA BEATRIZ ARAÚJO RAMOS
Presidente do CMDCA

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Diário Oficial dos Municípios - Maranhão / Certificado Digitalmente

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