Justiça determina afastamento imediato da mulher de Cristino da Secretaria de Finanças do município de Araioses


Por Marcio Maranhão
Sonia e o prefeito Cristino
Em decisão proferida em 5 de maio do corrente ano e divulgada hoje 8, Justiça termina o afastamento em até 24 horas da primeira dama Sônia Silveira Araújo da Secretaria de Finanças do município e a proíbe de exercer qualquer cargo comissionado no âmbito da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Araioses, em razão de atos que violam princípios da administração pública, e causam dano ao erário.

Em uma ação de iniciativa do Ministério Publico Estadual, onde confiram como réus o prefeito Cristino e sua esposa que exerce o cargo de secretária de finanças desde o inicio do governo do marido.


Veja em detalhes a decisão com toda a fundamentação do Dr. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses- MA.

Processo nº 2352017 Autor: Ministério Público Estadual Réus: Cristino Gonçalves de Araújo, e Sônia Silveira Araújo, Secretária de Finanças D E C I S à O Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, para o fim de afastar, imediatamente, a Requerida, Sonia Silveira de Araújo, do cargo público de Secretária Municipal de Finanças de Araioses, para o qual foi nomeada pelo marido/companheiro, Cristino Gonçalves Araújo, com o prejuízo dos seus vencimentos, proibindo-a, também, de exercer qualquer cargo comissionado no âmbito da Administração Direta e Indireta Municipal, sob o fundamento de que tal nomeação, desrespeita a Súmula Vinculante nº 13, do STF, bem como os Princípios da Administração Pública. Inicial acompanhada de documentos, às fls. 02/32. Entre os documentos juntados, destaco a Recomendação Ministerial de fls. 16/19; a resposta à mencionada Recomendação (fls. 20/25); a Requisição Ministerial que pede a relação completa de todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas de chefia, direção e assessoramento (fl. 27); Às fls. 34 foi determinado que, no prazo de 10 dias: o Município de Araioses juntasse a portaria de nomeação de Sônia Silveira de Araújo como Secretária Municipal de Finanças; que Cristino Gonçalves de Araújo ou Sônia Silveira de Araújo juntassem, caso existente, a certidão de casamento de ambos; e que esta última juntasse seu comprovante de escolaridade. Decorrido o prazo estabelecido, as partes permaneceram inertes. Devidamente relatado, passo a decidir. Inicialmente, antes de decidir sobre a tutela de urgência, e, longe da discussão do que seja cargo político, devo expressar minha convicção, de forma peremptória, que DIVIRJO do entendimento de que os cargos de natureza política, não se submetem ao modelo regrado na Súmula Vinculante nº 13 do STF, assim redigida: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. A Súmula foi amparada nos seguintes precedentes da Suprema Corte: ADI 1.521, ADC 12, MS 23.780 e, finalmente, o RE 579.951. Neste último, de Relatoria do Exmo. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, foi reconhecida a repercussão geral, sendo, portanto, considerado leading case. O V. Acórdão ficou assim ementado: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão. (RE 579951, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP- 01876). Posteriormente, no mesmo ano do julgado citado acima, a nomeação de EDUARDO REQUIÃO, que se trata do irmão do, então, Governador ROBERTO REQUIÃO, para ocupar o cargo de Secretário Estadual dos Transportes, ganhou relevante destaque no âmbito jurídico, eis que por conta do julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 6650 a Suprema Corte "teria" assentado entendimento de que a vedação ao nepotismo não se aplicaria a cargos políticos. A partir de então, este julgamento passou a ser reproduzido e utilizado como precedente; e, este entendimento, nada Republicano, tornou-se, infelizmente, dominante, ofendo a Constituição e seus Princípios. As razões de minha divergência foram extraídas das discussões entre os Ministros do STF, durante a edição daquele verbete ; inescrupulosamente, usado até hoje como paradigma. Em razão disso, descrevê-las-ei (as discussões), mais adiante. Analisando detidamente as mencionadas discussões, extrai-se que os membros do STF nunca quiseram assentar o entendimento de que o nepotismo não se aplicaria a cargos políticos. Pelo contrário: há repúdio a esse respeito e, de acordo com TODOS os Ministros, o nepotismo deve ser avaliado caso a caso. Ocorre que no caso concreto do RE 579.951 não ficou evidenciada fraude à lei, ou seja, não havia provas que pudessem macular a nomeação daquele único parente ocupante do cargo político de Secretário Municipal, nada mais. E, essa conclusão, levou à errônea interpretação de que os ocupantes de tais cargos estariam livres da Súmula Vinculante nº 13, bem como dos princípios do art. 37, caput, da CF. Acrescente-se que, o mais recente entendimento do STF é no exato sentido de que a Reclamação 6650 NÃO PODE servir como paradigma da jurisprudência do STF. Veja-se como o saudoso Ministro JOAQUIM BARBOSA pronunciou-se a respeito: "(...) tenho que os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal Federal no RE 579.951 e na medida cautelar na RCL 6.650 não podem ser considerados representativos da jurisprudência desta Corte, e, tampouco, podem ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à Súmula Vinculante nº 13 pretendida pelo Município reclamado. Bem vistas as coisas, o fato é que a redação do verbete não prevê a exceção mencionada, e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da avaliação colegiada da situação concreta descrita nos autos, não cabendo ao relator antecipar-se, em conclusão contrária ao previsto na redação da súmula, ainda mais quando baseada em julgamento proferido em medida liminar." (RCL 12.478-MC/DF, Min. Joaquim Barbosa, 03/11/2011). Este mesmo entendimento foi esposado na Reclamação 9.098, de Relatoria daquele mesmo ministro e, adotado pelo Ministro CELSO DE MELLO na Reclamação 16.101-MC/SP, em decisão proferida em 09/12/2013, que fez expressa menção às linhas supracitadas. Frise-se que, em 27/02/2014, em Sessão Plenária os Ministros da Suprema Corte, de maneira unânime, proferiram a seguinte decisão, nos termos do voto do Ministro DIAS TOFFOLI: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. CARÁTER PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Ausência de indicação de qualquer ato concreto passível de confronto com o enunciado vinculante do STF que possibilite a formação de um juízo de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma. 3. A redação do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 15451 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-04-2014). Em todos os julgados, aliás, os Relatores remeteram a pronunciamentos realizados pelos MINISTROS MARCO AURÉLIO e RICARDO LEWANDOWSKI no julgamento da RE 579.951, nos debates da Súmula Vinculante nº 13, e no julgamento do AgRg na Reclamação 6.650, que frisaram justamente a vedação do nepotismo, inclusive, quando se trata de cargos políticos: "Eu me permitiria fazer uma pequena observação. Por ocasião do julgamento do leading case que levou à edição da Súmula 13 estabeleceu-se que o fato de a nomeação ser para um cargo político NEM SEMPRE, pelo menos a meu ver, descaracteriza o nepotismo. É preciso examinar caso a caso para verificar se houve fraude à lei ou nepotismo cruzado, que poderia ensejar a anulação do ato." (Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento AgRg-RCL 6.650;). "(...) o Verbete Vinculante nº 13 prevê - não cabe interpretar verbete, muito menos a contrario senso [...] - a possibilidade de nomeação de parente consanguíneo, no segundo grau, para secretaria de Estado? A RESPOSTA É NEGATIVA. Não se tem, no teor do verbete, qualquer referência a agente político. Aliás VERSA PROIBIÇÃO e NÃO AUTORIZAÇÃO." (Min. MARCO AURÉLIO, julgamento AgRg-RCL 6.650; destaquei). Feita estas necessárias citações, passo então à análise da tutela de urgência. É público e notório que a Requerida, Sônia Silveira Araújo, é companheira do atual Prefeito, Cristino Gonçalves de Araújo, e, sua nomeação para o cargo de Secretária Municipal de Finanças, trata-se de verdadeira ofensa ao disposto na Súmula Vinculante nº 13, do STF. Além disso, conforme asseverado pelo Ministério Público Estadual, na sua peça exordial: " (...)embora se reconheça que o cargo de Secretário Municipal tenha cunho político, qualquer justificação para nomeação de pessoas alcançadas na referida súmula vinculante deve ter uma fundamentação profissional, ou seja, a demonstração de que, apesar do parentesco, sua formação acadêmica, sua reconhecida experiência e capacidade técnica, comprovam tal nomeação não foi motivada pelo parentesco ou afetividade, de forma a não macular os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência do serviço público."( fl. 03). Sendo assim, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida. Com efeito, a ofensa frontal ao disposto na Súmula Vinculante nº 13 do STF, considerando o fato de que a atual Secretária Municipal de Finanças é esposa/companheira do atual Prefeito Municipal, Cristino Gonçalves de Araújo. Quanto ao requisito do periculum in mora, consiste no fato por não estar comprovado que a atual Secretária de Finanças possui formação acadêmica, experiência ou capacidade técnica, tal fato poderá trazer prejuízo ao erário, pela provável incapacidade profissional da Requerida em gerir as finanças públicas. Acrescente-se que apesar do afastamento dos agentes públicos de sua função ser medida excepcional, conforme inteligência do art. 20 da Lei nº 8.429/92, devendo ser efetivada apenas quando existente prova inequívoca de influência do agente na apuração dos fatos ou embaraço da instrução, o fato da Requerida não atender às determinações judiciais impostas à fl. 34, demonstra influência na apuração dos fatos. De fato, intimada para apresentar documentos necessários à instrução do feito (fl. 34), os Requeridos, em especial a Requerida, quedou-se inerte, dando a indicação de que a permanência da Secretária de Finanças, oblitera ou, pelo menos, influencia negativamente a apuração dos fatos. Sendo assim, o afastamento da Sra. Sônia Silveira Araújo, é medida que se impõe, sob pena de por embaraços à instrução do feito Ante o exposto DEFIRO o pleito de tutela de urgência para: 1) determinar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o afastamento de SONIA SILVEIRA ARAÚJO, do cargo de Secretária Municipal de Finanças, bem como; 2) proibir o exercício, pela Requerida, de qualquer cargo comissionado no âmbito da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Araioses, em razão de atos que violam princípios da administração pública, e causam dano ao erário, sem prejuízo de sua remuneração mensal. Diante da presente decisão, advirto que, qualquer um que venha a desobedecê-la, incorrerá nas condutas tidas como crime, previstos nos arts. 330 e 359, do Código Penal, podendo ensejar prisão em flagrante. Notifiquem-se os requeridos para apresentar manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7º da 8.429/92. Intimem-se os requeridos e o Ministério Público da presente decisão, este último com vista dos autos, por óbvio. Após, conclusos para os fins dos §§ 8o e 9o do art. 17, da Lei nº 8.429/1992. Cumpra-se. Araioses, 05 de maio de 2017. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA Resp: 136754

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