Lidiane Leite - ex-prefeita de Bom Jardim terá que devolver R$ 480 mil aos cofres públicos em nova condenação
Ex-prefeita de Bom Jardim é
acusada de participar de desvios de verbas na compra de fardamento escolar
Lidiane Leite e mais outras duas pessoas teriam se
beneficiado da fraude (Foto: De Jesus / O ESTADO)
SÃO LUÍS - A ex-prefeita de Bom Jardim, Lidiane
Leite, e mais Marcos Ferreira e Marcelo Alexandre Ribeiro, bem como a empresa
M.A. Ribeiro, foram condenados a devolver a quantia de R$ 480 mil reais aos
cofres públicos. A condenação em primeira instância foi motivada por licitação
fraudulenta de serviços de confecção de fardamento escolar, que teria
beneficiado a ex-prefeita e mais as pessoas acima citadas. A ação refere-se a
atos de improbidade administrativa, praticados pela pela ex-prefeita e pelos
citados e que requereu em sede de pedido liminar a indisponibilidade dos bens
dos demandados como forma de garantir a execução da sentença de mérito.
A ação visa à condenação dos requeridos ao
ressarcimento dos danos provocados ao erário, nos termos do Art. 7º, parágrafo
único, da Lei 8.429/92 (lei de Improbidade Administrativa). A ação relata, em
síntese, inúmeras ilegalidades do procedimento licitatório registrado como
Pregão Presencial Nº 022/2013 praticados pela ex-prefeita de Bom Jardim, com os
demais demandados, cujo objeto era o fornecimento de fardamento escolar em Bom
Jardim.
Ficou comprovado um direcionamento para a empresa
vencedora M.A. SILVA RIBEIRO para o objeto da licitação, no valor total de R$
480 mil. O Ministério Público destacou que a empresa vencedora possui outro
ramo de atividade (comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios). O
MP juntou inúmeros documentos, destacando o parecer da Assessoria Técnica da
Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, conforme fatos e fundamentos
dispostos na inicial e documentos anexados aos autos.
“A Constituição Federal alude a indisponibilidade
de bens para fins de ressarcimento ao erário. A medida pode ser adotada para
evitar o perecimento de bens e, assim, garantir a futura recomposição. Prevista
no Art. 7º da Lei 8.429/92, evita transtornos na alienação dos bens do
requerido, devendo, no entanto, estar alicerçada em indícios inequívocos de
responsabilidade e recair em bens necessários e suficientes. Não obstante parte
da doutrina entender que tais bens devam ser restringidos àqueles adquiridos no
curso do mandato, assim não é o convencimento deste magistrado”, observou o
juiz Raphael Leite Guedes, titular da Bom Jardim.
Para ele, restou clara a responsabilidade da
ex-gestora municipal e demais demandados no desvio de verbas, muitas vezes os
bens que formalmente encontra-se em seu nome, adquiridos no curso do mandato,
são insuficientes para o completo ressarcimento ao erário, visto que, em,
muitos casos, tais bens, frutos em grande parte de atos ilícitos, são
adquiridos em nomes de terceiros, que não são parte na presente ação, com o
fito único de frustrar, o objetivo da lei. “Dessa forma, devem seus bens
adquiridos anteriormente ou posteriormente ao exercício do mandato, responderem
por abusos e irregularidades cometidos durante a sua gestão. Outrossim, da
análise dos autos, verifico que há verossimilhança das alegações narradas pelo
presentante do Ministério Público Estadual, conforme ampla prova documental já
trazida aos autos, razão pela qual entendo que resta devidamente preenchido o
referido requisito”, explicou.
Sobre os limites dos valores de indisponibilidade
dos bens dos autores da improbidade a ser determinado pelo magistrado, o
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no qual “quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito,
caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao
ressarcimento integral do dano e eventual sanção pecuniária a ser imposta ao agente,
como, por exemplo, a multa imposta nos incisos do Art. 12 da Lei de Improbidade
Administrativa”.
O magistrado determinou a indisponibilidade de bens
dos demandados assim compreendidos: imóveis, veículos, valores depositados em
agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do
parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa, “eis
que presentes os requisitos legais, até ulterior deliberação judicial, limitado
à quantia de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais),de modo a
garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário”.
Por fim, a decisão determina que notifiquem-se,
imediatamente, os Cartórios de Registros de Imóveis de Bom Jardim, São João do
Carú, Pindaré-Mirim, Santa Inês, Bacabal, Imperatriz e São Luís, bem como à
Junta Comercial do Maranhão, a fim de que informem a existência de bens ou
valores em nome dos demandados.
Fonte: Jornal o Estado do MA
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