Mais um ônibus queimado agora pouco em São José de Ribamar (região metropolitana de São Luis)

Recebemos a informação de que bandidos voltam a atormentar a população na região metropolitana de São Luis. Agora pouco mais um ônibus foi incendiado e todos os ônibus pararam de circular na Linha do município de São José de Ribamar.


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O Regime Disciplinar Diferenciado ou RDD é chamado também de regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar.
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De acordo com a polícia, em 2014, “Paiakan” e “Léo Pirento” comandaram, de dentro Pedrinhas, o ataque contra o coletivo em que se encontravam a menina Ana Clara.
Os cinco detentos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas que ordenaram os ataques a ônibus na região metropolitana de São Luís, devem passar para o regime disciplinar diferenciado (RDD) e até, se houver necessidade, transferidos para presídios de segurança máxima.
Os apenados tidos como  ‘cabeças’ dos ataques, foram identificados como: Wanderley Moraes, o “Paiakan”;  Carlos César Viegas, o “Carlito”; Henrique Borges Chagas, o “Black”; Eliakin D’Avila Machado, o “Sedrack” e Leanderson Nonato dos Santos, o “Léo Pirento”. Parte deles respondem por diversos crimes e outros já são condenados.
De acordo a cculpula da segurança pública maranhense os mentores das ações criminosas nos coletivos da Ilha cumprem pena na Penitenciária de Pedrinhas(PP), Presídio São Luís I(PSL I) e Presidio São Luís II(PSL II).
Em 2014, “Léo Pirento” e “Paiakan comandaram, de dentro do complexo de Pedrinhas,  o ataque contra o coletivo em que se encontravam a menina Ana Clara – que terminou morrendo em consequência de queimaduras – e alguns dos seus familiares.
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar, restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos. Este foi introduzido pela Lei 10.792/2003 que alterou a Lei de Execuções Penais – LEP e o Código de Processo Penal – CPP, e consta do art. 52 da LEP.
Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado: pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina; apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

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