Prefeito Diringa envia dois projetos de Lei para Vereadores aprovarem que fere o princípio da moralidade

Essa coisa de ferir o princípio administrativo previsto na Constituição Federal denominado de moralidade deveria ser considerado, quando este for ferido, como IMORALIDADE, não é mesmo caro leitor?

Pois, bem. Observe-se o que se pode considerar nestes termos em Tutóia: ontem (09) o Excelentíssimo Senhor Prefeito Diringa Baquil enviou a Egrégia Câmara de Vereadores de Tutóia dois projetos, digamos, "imorais". Os dois projetos tentam, no entendimento do blog, dar um "balão" no judiciário de Tutóia, quando estas duas Leis, ou projetos de Lei, o que facilmente será Lei, pois o prefeito tem a maioria na Câmara que votam conforme sua vontade, descaradamente trazem no seu texto a permissão para o prefeito Diringa contratar.

Vejamos, o artigo 5º do Projeto de Lei nº 06 de 04 de Dezembro de 2014 [veja AQUI] autoriza o prefeito a contratar por um prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, ou seja, o tempo do mandato eletivo de Diringa que termina em 2016, isso é ou não imoralidade? Ou seja, mais ainda, Diringa contrataria gente durante todo o seu governo amparado por Lei.

Cláusula Segunda do TAC assinado
Mas essa situação fere de morte o TAC-Termo de Ajuste de Conduta [veja AQUI]- firmado entre o prefeito e a Promotoria de Tutóia obrigava a prefeitura a ter realizado concurso público até maio deste ano [o que não ocorreu]. Foi manejada ação judicial de execução do TAC e o juiz deferiu liminar concedendo os mesmos prazos acordados no TAC mantendo, inclusive, as multas desde o ajuste firmado até a ciência da última decisão, conforme o processo 14012014, o prazo começa a contar a partir de 10 de Novembro de 2014 [ciência da decisão], o que nos leva a crer que o Concurso Público de Tutóia deverá acontecer e ser concluído até 10 de Maio de 2015.

O projeto de Lei fere também o Art. 37 [veja AQUI] da CF-Constituição Federal -que prevê que a contratação seja feita somente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, calamidade pública etc.

Fere também o Art. 2º da Lei 8745/93 que regulamenta o Art. 37 da CF, veja AQUI, esse artigo prevê muitas contrações mas nenhuma delas é o caso de Tutóia. Tutóia tem necessidade de servidores para suprir cargos como professores, ASG, OSD, Vigias etc.

Em resumo essa Lei, quando sancionada, torna-se inconstitucional.

O próprio advogado da Secretaria de Educação, ao ser convidado pelo presidente Alexandre Baquil para prestar esclarecimentos sobre o Projeto, disse em sua fala em plenário que Tutóia tem contratos irregulares, o que é ilegal. E, como nova Lei ser criada para autorizar o prefeito a contratar?

Pense um pouco: quantos professores e demais servidores perderão a chance de ingressar no serviço público de Tutóia através de Concurso e receber todos os seus direitos trabalhistas por conta da vontade psicótica do prefeito de Tutóia em contratar? O que será que justifica tal ato: a garantia do voto para eleger seu sucessor?

Além dessa Lei o outro projeto autoriza contratação de servidores em cargos comissionados. Isso é legal? É. Mas nos termos que o projeto define parece ferir novamente a Lei maior do país, e torna-se uma provocação ao povo e ao judiciário. 

Veja, por exemplo, somente na Secretaria de Educação em cargos de chefia e assessoria são 74 cargos comissionados com salários que podem chegar a 6 mil reais com gratificações. De onde vai sair essa grana toda? Tá previsto no orçamento, senhores vereadores de Tutóia?

Na secretaria de saúde são outras dezenas de cargos comissionados, que no final das contas tornam-se contratos irregulares.

Ô prefeitozão destemido esse.

Veja destaques da Lei que reestrutura o quadro organizacional dos cargos comissionados em Tutóia:







Veja a Lei na íntegra 


Veja também um trecho da decisão judicial para realização do concurso extraído do Processo nº 14012014.

Sexta-feira, 24 de Outubro de 2014
18 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 10:09:44 - EXPEDIçãO DE MANDADO
CITAR e INTIMAR o réu para tomar conhecimento da presente demanda e fazer a decisão proferida nos autos. Usuario: 133702 Id:2834 Resp: 133702 Mandado - Número 3936744
ÀS 09:20:52 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
D E S P A C H O Cite-se a parte executada para cumprir as condições acordadas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, nos prazos abaixo assinalados e multas assim previstas: a) No prazo de 30 (trinta) dias, identificar os servidores contratados ou admitidos sem a prévia aprovação em concurso público, bem como rescindir todos os seus respectivos contratos de trabalho, declarando sua nulidade absoluta, independentemente do regime a que estejam submetidos formalmente, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil) reais; b)                Abster-se, no prazo de 10 (dez) dias, de nomear, admitir, contratar servidor público, a qualquer título para ocupar cargo, função e/ou emprego público, bem como, cargos comissionados que não estejam previamente criados por lei municipal específica, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada pessoa admitida em contrariedade aos sobreditos termos; c)     Realizar, no prazo de 06 (seis) meses, o concurso público nos termos e condições estipuladas no TAC, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Advirta-se o executado que as multas impostas serão revertidas ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) instituído pela Lei Federal n.º 7998/90. Do mandado deve constar, ainda, que o descumprimento das determinações ensejará a elevação da multa imposta, além de outras medidas coercitivas que garantam o cumprimento integral do que fora encartado no título executivo. Por fim, deve constar do mandado que, tratando-se esta execução de obrigação de fazer e não fazer, onde foram estabelecidos novos prazos para cumprimento, as multas já geradas até a data de ciência do Chefe do Executivo quanto a este despacho, a partir do vencimento das determinações do TAC, permanecem hígidas podendo serem objeto de execução por quantia certa. Cumpra-se. Resp: 85610





Comentários